- 1 -Sem prejuízo pelo respeito pelos princípios fundamentais da contratação pública constantes dos Tratados Comunitários, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da actividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes do regime da administração financeira do Estado.
- 2 -São especialmente aplicáveis os seguintes princípios:
- a)Princípio da legalidade - Na formação dos contratos o IST deve observar os princípios e as regras previstos no presente RCIST, não podendo, designadamente, adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto em caso de estado de necessidade.
- b)Princípio da prossecução do interesse público - Na formação dos contratos o IST deve prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- c)Princípio da publicidade e da transparência - Na formação dos contratos o IST deve garantir que existe uma adequada publicidade da sua decisão de contratar, que o critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato a celebrar estão definidos previamente à abertura do procedimento e que as decisões tomadas são sempre fundamentadas.
- d)Princípio da igualdade - Na formação dos contratos o IST deve proporcionar iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, não podendo privilegiar ou prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever, nenhum interessado, nomeadamente, em função da sua nacionalidade.
- e)Princípio da justiça e da imparcialidade - Na formação dos contratos o IST deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ele entrem em relação, ponderando todos os interesses públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre si.
- f)Princípio da concorrência - Na formação dos contratos o IST deve assegurar o mais amplo acesso ao procedimento dos interessados em contratar, estimulando a máxima auscultação do mercado sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
- g)Princípio da proporcionalidade - Na formação dos contratos deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização, e apenas devem ser efectuadas as diligências e praticados os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que se visam alcançar.
- h)Princípio da boa fé - Na formação dos contratos o IST deve agir e relacionar-se com os interessados em contratar segundo as regras da boa fé.
- i)Princípio da tutela da confiança - Na formação dos contratos o IST deve ponderar os valores fundamentais do direito, nomeadamente, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
- j)Princípio da estabilidade - Na formação dos contratos o IST deve manter inalterados os documentos normativos procedimentais, sendo, nomeadamente, inalteráveis as propostas apresentadas pelos concorrentes nos casos em que não esteja prevista a negociação.
- k)Princípio da responsabilidade - Os trabalhadores do IST poderão ser responsabilizados civil, financeira, penal e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente RCIST, caso se verifique que os mesmos integram os pressupostos de qualquer daquelas responsabilidades.
Artigo 3.º — Princípios da contratação ao abrigo do RCIST
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009