Artigo 7.º
Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, nos prazos fixado no presente RCIST.
- 2 -Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do procedimento, nos prazos fixado no presente RCIST.
- 3 -O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e nos prazos fixado no presente RCIST.
- 4 -Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados mediante junção às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados ser imediatamente notificados desse facto.
- 5 -Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.