- 1 -A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é cooptada por maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes em efectividade de funções.
- 2 -A personalidade externa não deverá ter qualquer vínculo à FLUP, designadamente de serviço docente, integração de qualquer unidade de I&D sediada na FLUP ou prestação de serviços à UP.
Artigo 14.º — Designação da personalidade externa
Vigente desde: 20/11/2009
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