- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções será substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º
Artigo 15.º — Substituição de membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009