- 1 -Aos directores dos ciclos de estudos compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
- b)Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FLUP;
- c)Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso;
- d)Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
- e)Elaborar e submeter aos conselhos de departamento envolvidos propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a comissão científica do curso;
- f)Colaborar com as comissões executivas dos departamentos envolvidos na organização dos cursos para a elaboração da distribuição do serviço docente;
- g)Elaborar e submeter aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de regimes de ingresso e de numeri clausi, ouvida a respectiva comissão científica e sujeitas à homologação do Director da FLUP;
- h)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexados relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
- i)Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
- j)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.
- 2 -Às comissões científicas dos ciclos de estudos de licenciatura compete:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter ao Director da FLUP o regulamento do curso.
- 3 -Os directores e comissões científicas dos programas de segundo e terceiro ciclo têm as competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.
- 4 -Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
- 5 -Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.
Artigo 51.º — Competências dos órgãos de gestão dos cursos
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009