- 1 -As listas de candidatura serão independentes para o Conselho de Representantes, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.
- 2 -As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % para os outros corpos eleitorais.
- 3 -A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
Artigo 64.º — Listas
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009