- 1 -Compete ao Conselho de Representantes:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director da Faculdade;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, de acordo com o disposto no artigo 59.º, bem como os regulamentos das subunidades orgânicas;
- d)Fiscalizar e apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo e aprovar recomendações relativamente à sua actuação;
- e)Aprovar moções de confiança ou de censura ao Director tendo em conta o zelo e a diligência postos na sua actuação, em particular no que respeita ao equilíbrio financeiro da Faculdade, tanto o presente como o futuro, importando a aprovação da moção de censura a demissão do Director e do Conselho Executivo;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de incapacidade ou impedimento permanente do Director;
- h)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Faculdade.
- 2 -Sob proposta do Director, compete ao Conselho de Representantes:
- a)Aprovar as propostas dos planos estratégicos da Faculdade e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director, e comunicá-las ao Conselho Geral;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro;
- c)Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Faculdade;
- d)Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação;
- e)Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento anual, comunicando-as ao Reitor;
- f)Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais, comunicando-as ao Reitor;
- g)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
- 3 -Compete ao colégio dos docentes e investigadores não titulares de grau de doutor, membros do Conselho, eleger um representante para os efeitos do n.º 4 do artigo 31.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º
- 4 -As deliberações relativas às matérias da alínea e) do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2, são aprovadas por maioria de votos dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 15.º — (Competência do Conselho de Representantes)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009