- 1 -Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º são eleitos directamente pelos respectivos corpos, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.
- 2 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
- 3 -Na ausência de substitutos, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo com vista à substituição da totalidade dos representantes, nos termos do n.º 1.
- 4 -O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outro designado segundo o procedimento ali referido.
Artigo 16.º — (Eleição e substituição dos membros do Conselho de Representantes)
Vigente desde: 03/12/2009
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