- 1 -Até à abertura da campanha eleitoral, o Conselho Executivo nomeia como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos membros do órgão ou um membro do Conselho de Representantes em exercício ou, caso isso não seja possível, um eleitor de reconhecida idoneidade.
- 2 -A comissão eleitoral inicia funções no dia de abertura da campanha eleitoral.
- 3 -À comissão eleitoral compete superintender em tudo o que diga respeito à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral e decidir as reclamações e os protestos apresentados ou deduzidos durante as operações de voto e o apuramento dos resultados.
- 4 -Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as reuniões e assegurar, em ligação com o Conselho Executivo, a regularidade da campanha e das eleições, com igualdade de tratamento das listas concorrentes.
- 5 -Os representantes das listas concorrentes asseguram o funcionamento das mesas de voto e estão presentes no apuramento dos resultados.
Artigo 40.º — (Comissão eleitoral)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009