- 1 -As assembleias de voto abrem às 10 horas e encerram às 19 horas.
- 2 -Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.
- 3 -Após o encerramento das urnas procede-se à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, assinada por todos os membros da mesa, na qual deverá constar o registo dos resultados finais.
- 4 -São elaboradas actas distintas para a eleição dos membros dos diferentes órgãos.
- 5 -As actas são entregues no próprio dia ao Conselho Executivo, que verifica o apuramento final dos votos e procede à afixação dos resultados.
- 6 -Em caso de protesto por parte dos membros da mesa, as decisões a seu respeito são tomadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 42.º — (Assembleias de voto)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009