- 1 -Os centros de investigação são unidades funcionais da Faculdade, com autonomia científica, criados por área científica.
- 2 -A constituição de um centro de investigação exige um número mínimo de cinco professores ou investigadores titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral.
Artigo 52.º — (Centros de investigação)
Vigente desde: 03/12/2009
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