- 1 -Após a homologação dos Estatutos pelo Reitor da Universidade do Porto compete ao Conselho Directivo cessante organizar e promover a constituição dos novos órgãos, incluindo a eleição do Director, no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -No prazo referido no número anterior devem os órgãos colegiais de governo da Faculdade eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes, com excepção do presidente do Conselho de Representantes que deve ser eleito no prazo máximo de 45 dias.
- 3 -Cada órgão de governo elabora o seu regimento interno no prazo de 45 dias após o início de funções.
- 4 -O primeiro mandato dos membros dos diferentes órgãos de governo - de quatro e dois anos, respectivamente, para docentes e trabalhadores não docentes e para estudantes - encurtar-se-á por forma a permitir o cumprimento do calendário eleitoral previsto no artigo 37.º dos Estatutos.
- 5 -Os membros do Conselho Directivo cessante podem, se assim o desejarem, candidatar-se a qualquer órgão do governo para o qual tenham capacidade eleitoral passiva.
Artigo 61.º — (Processo de transição)
Vigente desde: 03/12/2009
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Em vigor desde 03/12/2009