A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas que pelas suas características possam ser prestadas fora das instalações da DGC, aplicando-se o regime previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 27/02/2025
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Em vigor desde 27/02/2025