Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Consumidor.
Objeto
O presente regulamento estabelece, nos termos conjugados do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 1 do artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime de duração e organização do tempo de trabalho a praticar pelos trabalhadores da Direção-Geral do Consumidor, designada doravante por DGC.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DGC, independentemente da natureza das funções exercidas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Períodos de funcionamento e atendimento
Duração semanal e diária do trabalho
Modalidades de horário de trabalho adotadas
Horário flexível
1 - Na modalidade de horário de trabalho flexível é permitido aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que assegurando o cumprimento dos períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
2 - A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
3 - As plataformas fixas a considerar na DGC são as seguintes:
a) Das 10:00 às 12:30 horas.
b) Das 14:30 às 16:30 horas.
4 - O horário flexível tem obrigatoriamente de respeitar as seguintes regras:
a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 horas às 12:30 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, devendo ser assegurado o respetivo registo no sistema de controlo de assiduidade com a indicação da hora de início e de termo do trabalho, incluindo os registos correspondentes ao intervalo do almoço;
b) A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8:30 horas e o seu termo às 20 horas;
c) As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de ½ dia ou de 1 dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória. 5. Os trabalhadores da DGC, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
6 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho de sete horas por dia.
7 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho até ao limite de 5 horas mensais, entre dias de funcionamento do serviço do mesmo mês, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e dentro dos limites estabelecidos no artigo 3.º
8 - O crédito de horas apurado no termo de cada mês transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado como dispensa de serviço, nos termos do disposto no artigo 22.º
9 - Além do disposto no número anterior, o crédito de horas pode ainda ser utilizado, até um limite de sete horas mensais, como justificação de débito de horas. Esta situação deverá ser regularizada até ao final de cada período de aferição.
10 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de falta no último dia desse mês, podendo ser justificada ou injustificada pelo superior hierárquico, mediante solicitação fundamentada por parte do trabalhador.
11 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transposto para o mês seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período em causa.
12 - São consideradas faltas justificadas as constantes do artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devendo, para o efeito, ser apresentado documento comprovativo.
Horário rígido
Jornada contínua
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
Isenção de Horário de Trabalho
Meia jornada
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da DGC, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Regime
A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas que pelas suas características possam ser prestadas fora das instalações da DGC, aplicando-se o regime previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho.
Registo de Assiduidade e Pontualidade
Controlo do registo de assiduidade
Autorização de saída
Dispensa de serviço
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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