- 1 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã: das 9:00 às 13:00 horas.
- b)Período da tarde: das 14:00 às 17:00 horas.
- 2 -Poderá ser relevado pelo respetivo superior hierárquico, o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, devendo esse tempo ser compensado durante a semana, de modo a ser cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 27/02/2025
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Em vigor desde 27/02/2025