- 1 -Compete à Secção Administrativa de Obras Públicas, designadamente:
- a)Assegurar o apoio administrativo à Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial e aos serviços integrados nesta Divisão;
- b)Preparar, executar e encaminhar o expediente dos processos e procedimentos da Divisão;
- c)Garantir as ligações funcionais e burocráticas da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial com os restantes serviços;
- d)Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação e gestão;
- e)Encaminhar os documentos apresentados pelos munícipes, organizar os respetivos processos e acompanhar a sua evolução;
- f)Manter permanentemente organizado o arquivo da Divisão, propondo, quando se justifique, a abertura de chaves de classificação documental;
- 2 -Em matéria de Obras Públicas Municipais, compete a estes serviços:
- a)Atender e encaminhar o público em todos os assuntos que respeitem a obras públicas municipais, prestando todas as informações solicitadas, com exceção das consideradas confidenciais ou reservadas
- b)Elaborar e organizar processos de empreitadas e obter o visto do Tribunal de Contas, quando necessário;
- c)Observar e divulgar as disposições legais, as circulares e a documentação referente a empreitadas;
- d)Assegurar o controlo da movimentação interna da correspondência e dos processos referentes às obras municipais, bem como dos prazos de resposta;
- e)Realizar todas as atividades de natureza técnico-administrativa relativas à abertura de concursos e adjudicação de obras públicas;
- f)Promover a entrega dos autos das obras por empreitada aos serviços municipais responsáveis pela respetiva gestão;
- g)Tratar administrativamente os dados relativos ao sistema de custeio das obras, no que se refere, nomeadamente, ao controlo de mão-de-obra, máquinas e viaturas, materiais e outros custos;
- h)Manter devidamente atualizada a situação de cada obra adjudicada, tanto no que respeita a despesas como no que respeita à conta-corrente com o empreiteiro;
- i)Emitir a faturação resultante de trabalhos por conta de particulares, no que respeita à mão-de-obra, aluguer de máquinas e viaturas, materiais e outros custos, controlando os prazos para a respetiva cobrança;
- j)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 50.º — Secção Administrativa de Obras Públicas
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018