- 1 -A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respetivo desenvolvimento económico, social e cultural.
- 2 -Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
- 3 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
- 4 -De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:
- a)Plano Diretor Municipal;
- b)Planos de Pormenor e de Urbanização;
- c)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- d)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- e)Planos de organização, modernização e de qualidade.
- 5 -Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respetivas áreas funcionais.
Artigo 6.º — Princípio do Planeamento
Vigente desde: 21/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2018