- 1 -No interesse dos trabalhadores, mediante requerimento e acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários específicos sempre que situações relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
- 2 -Consideram-se horários específicos, nomeadamente, os que sejam atribuídos:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código do Trabalho, ex vi artigo 4.º da LTFP;
- b)Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do Código do Trabalho, ex vi artigo 4.º da LTFP;
- c)Por indicação médica, resultante de deficiência, doença ou acidente incapacitante.
- 3 -A autorização para a prática de um horário específico deve ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, ou cessem os factos que lhe deram origem, ouvido o trabalhador.
Artigo 14.º — Horário específico
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020