- 1 -Os requerimentos para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades referidas no artigo 7.º do presente Regulamento deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, ao dirigente da unidade orgânica onde o trabalhador exerce funções.
- 2 -O dirigente dispõe de 10 dias, a partir da receção do requerimento referido no número anterior, para, consoante as situações, decidir ou propor decisão ao órgão máximo do serviço, sustentando a decisão ou proposta de decisão nos motivos invocados no requerimento do trabalhador e o impacto no normal funcionamento do serviço sob a sua responsabilidade.
- 3 -A autorização para a prestação do trabalho em qualquer das modalidades elencadas, deve ser concedida pelo tempo requerido, salvo se razões de serviço justificarem diferente período, em qualquer caso, sem prejuízo de ser revisto sempre que ocorrerem alteração dos motivos que deram origem ao pedido ou à concessão;
- 4 -O trabalhador pode requerer, fundamentadamente, a cessação da concessão da prestação de trabalho na modalidade autorizada a avaliar e decidir pelo dirigente nos 10 dias seguintes ao pedido.
- 5 -O dirigente pode fazer cessar a autorização concedida, com fundamento objetivado na necessidade do serviço, informando disso o trabalhador com antecedência mínima de 10 dias, exceto nos casos em que a Lei obrigue à adoção desse horário.
- 6 -As decisões que impliquem alteração à modalidade de horário de trabalho praticada, quando não sejam da responsabilidade do órgão máximo do serviço, são comunicadas pelo dirigente, via correio eletrónico, a este órgão, com cópia à Divisão de Formação e Recursos Humanos da Direção de Serviços de Apoio à Gestão e ao trabalhador definido como interlocutor da respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 12/03/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2020