- 1 -Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.
- 2 -O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 3 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 27.º — Comparência no serviço
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020