- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.
- 2 -As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.
ANEXO I
Minuta de acordo a celebrar com o trabalhador a quem foi autorizado a prestação de atividade em regime de teletrabalho
Acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Entre:
Primeiro: Autoridade para as Condições do Trabalho, pessoa coletiva n.º 600083349, com sede na Av. Casal Ribeiro, n.º 18-A, em Lisboa, agindo em nome e representação do Estado e, representada neste ato pelo, na qualidade de, cargo para que foi designada por Despacho n.º , com poderes bastantes para este ato, doravante designada por Primeiro Outorgante ou Empregador Público; e
Segundo: (nome completo), portador do Cartão de Cidadão n.º (xxxxxxxxx), válido até (dia) de (mês) de (ano), contribuinte fiscal n.º (xxxxxxxxx), residente na (morada), (código postal e localidade), doravante designado por Segundo Outorgante ou Teletrabalhador.
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que se passará a reger pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho é celebrado por solicitação expressa do Segundo Outorgante, detentor da carreira de (ex: técnico/técnico superior/especial não revista de inspetor superior), na categoria (/técnico superior/inspetor) a exercer funções na (unidade ou serviço desconcentrado).
Cláusula 2.ª
- 1 -O acordo de trabalho celebrado pelas partes destina-se à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a ser executado por período definido de [prazo de vigência], com início a (dia) de (mês) de (ano).
- 2 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo a todo o tempo.
Cláusula 3.ª
O teletrabalhador fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, com a modalidade de horário [modalidade de horário praticada pelo trabalhador].
Cláusula 4.ª
- 1 -O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.
- 2 -O teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico.
Cláusula 5.ª
- 1 -A atividade a ser desenvolvida pelo teletrabalhador consiste (descrição da atividade) descrita pelo dirigente, devendo ser elaborado um relatório semanal em que se descreva o trabalho desenvolvido.
- 2 -A concessão deste regime não pode, em regra, implicar circulação de documentos ou outra informação de suporte à atividade fora das instalações da ACT, para além daquela que se encontra disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo teletrabalhador.
- 3 -Em caso de se verificar a necessidade de circulação de documentação não disponibilizada em formato digital nas plataformas acessíveis pelo teletrabalhador, deve a mesma ser autorizada pelo Dirigente da Unidade Orgânica a que o trabalhador se encontre afeto.
Cláusula 6.ª
- 1 -O teletrabalhador exercerá a atividade sita em (morada), (código postal e localidade), declarando expressamente possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 2 -O teletrabalhador declara expressamente deter as necessárias condições de segurança e saúde no local de trabalho identificado no número anterior.
- 3 -Os consumos e o respetivo pagamento das inerentes despesas são da responsabilidade do teletrabalhador.
Cláusula 7.ª
- 1 -Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação, com exceção de impressoras e consumíveis utilizados pelo teletrabalhador, pertencem ao Primeiro Outorgante que assegura a respetiva manutenção.
- 2 -O teletrabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los.
- 3 -Os instrumentos de trabalho são utilizados exclusivamente no desempenho das suas funções.
- 4 -É vedado utilizar os instrumentos de trabalho em benefício próprio ou de terceiros, e em atividades ilegais.
- 5 -Os instrumentos de trabalho são obrigatoriamente devolvidos quando solicitados.
Cláusula 8.ª
- 1 -Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.
- 2 -O dirigente deve articular com o teletrabalhador os dias em que considera obrigatória a presença do trabalhador na (Unidade ou Serviço Desconcentrado).
- 3 -O teletrabalhador faculta o seguinte contacto telefónico: (xxxxxxxxx).
Cláusula 9.ª
Em tudo o mais não expressamente estipulado no presente acordo, serão aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em funções públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.
Celebrado em duplicado, ficando cada um dos Outorgantes na posse de um exemplar, em Lisboa a (dia) de (mês) de (ano).
___
Assinatura Primeiro Outorgante
___
Assinatura Segundo Outorgante
313065116
Artigo 29.º — Regime supletivo
Vigente desde: 12/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2020