Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado, sob pena de marcação de falta, de acordo com as disposições do presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 11.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017