- 1 -A assiduidade é objeto de aferição no inicio e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -As faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A contagem de tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade, com base no registo do referido sistema.
- 5 -Quando previsível, os trabalhadores devem comunicar e registar a ausência no sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade, com a antecedência mínima de 5 dias. Quando a ausência seja imprevisível, a comunicação e registo deverá ser feita logo que possível.
- 6 -O dirigente deve exarar despacho ou validar no sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade as justificações de ausência, e estas deverão ocorrer até ao primeiro dia útil do mês seguinte.
- 7 -No caso de se verificarem reclamações, devem as mesmas ser apresentadas até ao segundo dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.
Artigo 13.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017