- 1 -Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários em todos os tipos de horários.
- 2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
- 3 -Os atrasos referidos no n.º 1 deverão ser compensados pelo trabalhador no próprio mês, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
Artigo 16.º — Tolerâncias
Vigente desde: 26/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2017