- 1 -Não é permitido ao utilizador a instalação de aplicativos não autorizados pela ACT, mesmo que o utilizador possua licença para a sua instalação, ficando responsabilizado pela observância das normas legais inerentes ao uso de software não autorizado, bem como pelas implicações penais decorrentes dessa instalação, se não for legalmente autorizada;
- 2 -Não é permitido ao utilizador o armazenamento em equipamentos de rede, de ficheiros de conteúdo não relacionado com as atividades funcionais;
- 3 -Somente é permitida a adição ou substituição de peças, periféricos e outros elementos físicos de informática, em equipamentos que integram o património físico de informática da ACT, desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo Chefe da Divisão de Sistemas de Informação, seguindo os seus padrões previamente determinados;
- 4 -A adição ou substituição não autorizada de peças e equipamentos será considerada uma adulteração do património, passível de responsabilidade disciplinar, bem como da responsabilização cível dos respetivos agentes, pelos eventuais danos causados;
- 5 -O uso de equipamentos particulares de informática e de comunicação, para obtenção de acesso à rede, poderá ser efetuado apenas mediante autorização, ficando a DSI responsável por exercer os controlos e registos necessários.
Artigo 12.º — Restrição à instalação de aplicações e alteração dos equipamentos informáticos e de comunicação
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021