- 1 -Os resultados da avaliação de desempenho devem refletir uma objetiva, justa e adequada diferenciação do desempenho em função do mérito.
- 2 -Dando cumprimento ao princípio da diferenciação do desempenho consagrado na alínea l), do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, aos docentes avaliados, hierarquizados dentro de cada categoria, deverá ser atribuída uma pontuação numa escala de quatro pontos (0, 3, 6 e 9 pontos), nos termos dos artigos 9.º e 10.º do RADAPR da Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -A avaliação de professores associados e auxiliares será efetuada pelos professores de categoria superior, respeitando-se as áreas científicas respetivas.
Artigo 12.º — Resultados da Avaliação
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020