- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em principio, trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da ANSO, sendo prestado fora da ANSO, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3 -Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em tempo de regime integral.
- 4 -Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviço, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da ANSO.
Artigo 20.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019