- 1 -Tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, e na Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, podem ser fixados horários específicos para os funcionários e agentes com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações consideradas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
- 2 -Aos trabalhadores-estudantes podem ser facultados horários de trabalho adequados à frequência das aulas, nos termos regulamentados na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
- 3 -Aos funcionários e agentes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pode ser facultado o regime do trabalho a meio tempo.
- 4 -Aos funcionários e agentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, pode ser facultado o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias.
- 5 -No interesse dos funcionários e agentes, podem também ser fixados horários específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
Artigo 11.º — Horários específicos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004