- 1 -É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho interdias nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho diário, dentro dos limites previstos no artigo 5.º, devendo mostrar-se realizada ao fim de cada quinzena, com ressalva do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de ser apurado um débito de horas no final da quinzena e desde que este não ultrapasse três horas, o CEJ poderá autorizar que a compensação se efectue nos 10 dias seguintes ao da divulgação das relações nominais com os resultados da contagem quinzenal das horas de serviço prestadas.
- 4 -O limite de crédito ou débito de horas susceptíveis de transitar para a quinzena seguinte dos funcionários ou agentes é de sete horas.
Artigo 12.º — Regime de compensação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004