- 1 -As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do director do CEJ.
- 2 -Em tudo o que não dispõe o presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
27 de Fevereiro de 2004. - O Director, Mário Tavares Silva Mendes.
Artigo 14.º — Disposições finais
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004