- 1 -A falta de marcação do ponto constitui ausência ao serviço.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do funcionário ou agente e de avaria ou não funcionamento do relógio de ponto, situações supríveis pela rubrica do respectivo superior hierárquico em documento justificativo.
- 3 -O débito de horas apurado no final de cada quinzena não abrangido pelo n.º 3 do artigo 12.º dá origem à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, que deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a duração média diária de trabalho é de sete horas.
- 5 -As faltas a que se refere o n.º 3 serão reportadas ao último ou últimos dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 6 -As ausências diárias ao serviço por motivo devidamente justificado, designadamente por gozo de férias, por doença, por tolerância de ponto ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o funcionário ou agente de comparecer ao trabalho, serão consideradas como de efectivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.
- 7 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças ou ausências temporárias devem ser apresentados em impresso próprio.
Artigo 13.º — Faltas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004