- 1 -Compete ao pessoal dirigente e de chefia verificar a assiduidade dos funcionários e agentes sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das disposições deste Regulamento.
- 2 -As entradas e as saídas são registadas em relógio de ponto electrónico, através de cartão individual.
- 3 -O cômputo das horas de trabalho prestado faz-se mensalmente, podendo transitar para o mês seguinte o saldo de horas a mais, até ao limite de sete horas.
- 4 -A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio (modelo anexo), visado pelo superior hierárquico do funcionário ou agente, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.
Artigo 4.º — Controlo, registo e publicitação da assiduidade
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004