- 1 -A prestação de serviço decorre entre as 8 e as 20 horas.
- 2 -É obrigatória a interrupção do trabalho diário por um intervalo com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, para descanso ou refeição, no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 3 -É de cinco horas o período máximo de trabalho consecutivo, excepto no caso de jornada contínua.
- 4 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas.
- 5 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
Artigo 5.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004