- 1 -Horário flexível é aquele que permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -Os períodos de presença obrigatória - plataformas fixas - decorrem entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e os de presença não obrigatória - plataformas móveis - decorrem entre as 8 e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
- 3 -Com excepção dos tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, cujo cumprimento integral tem carácter obrigatório, os restantes podem ser geridos livremente pelos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados no número anterior e no artigo 5.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis de cada serviço devem adoptar as medidas necessárias, de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada/saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento, entre as 9 e as 10 horas e entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004