- 1 -O estágio decorre sob a orientação do responsável pela área de informática designado pelo conselho directivo, que, nas suas faltas e impedimentos, designará o seu substituto.
- 2 -Ao orientador de estágio compete:
- a)Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;
- b)Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;
- c)Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior responsabilidade;
- d)Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação quando não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;
- e)Atribuir a classificação de serviço aos estagiários relativa ao período de estágio;
- f)Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;
- g)Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.
- 3 -Ao orientador de estágio serão proporcionados, pelo conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.
Artigo 7.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004