- 1 -A carga letiva efetiva associada à lecionação de unidades curriculares de cada docente, em cada ano letivo, é calculada através da soma das horas letivas normalizadas das diferentes unidades curriculares por si lecionadas, sendo o Serviço Docente Noturno ou fora dos dias úteis majorado por um coeficiente multiplicativo de 1,5 para os docentes de carreira.
- 2 -Em cada ano letivo, são contabilizados os créditos horários letivos acumulados de cada docente, nomeadamente, os que resultam da diferença entre o valor da carga letiva efetiva calculada nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, e o valor da sua carga letiva programada, calculada nos termos previstos no Artigo 5.º, que derivam de eventuais ajustes do serviço docente realizados posteriormente à sua distribuição, como seja o encerramento (ou criação) de turmas que dará origem a créditos negativos (ou positivos).
- 3 -Os créditos horários letivos acumulados não poderão exceder um máximo de nove.
Artigo 6.º — Contabilização de créditos horários letivos
Vigente desde: 13/05/2022
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