- 1 -Concluído com sucesso o período experimental da nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional, nos termos do artigo 94.º do EPPSP.
- 2 -O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos legais.
- 3 -No caso da avaliação final com a menção de “Sem Sucesso” é obrigatória a apresentação de informação complementar pelas partes intervenientes no processo de avaliação, nos termos da legislação aplicável, sendo o Subcomissário e o Agente notificado nos termos do artigo 144.º do Código de Procedimento Administrativo, conferindo-lhe o direito de participação em audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º
- 4 -A avaliação final no período experimental com a menção de “Sem Sucesso” implica a cessação automática do vínculo ou o regresso à situação jurídico-funcional anterior, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 45.º da LTFP.
Artigo 16.º — Consequências da avaliação
Vigente desde: 15/05/2026
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