- 1 -O período experimental tem a duração de um ano, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do EPPSP, e inicia-se com a nomeação na categoria.
- 2 -Os Subcomissários e Agentes, após a nomeação, são colocados administrativamente nas unidades de polícia ou estabelecimentos de ensino policial, desempenhando funções ajustadas ao conteúdo funcional da sua categoria conforme o EPPSP.
- 3 -As colocações internas e funções atribuídas, em cada unidade de polícia ou estabelecimento de ensino policial, devem ter em conta o grau de autonomia e a capacidade de decisão que um Subcomissário ou Agente, em período experimental, usualmente detém.
- 4 -Os níveis de autonomia funcional devem ser incrementados, ao longo do período experimental, quando os superiores hierárquicos verificarem que o avaliado é capaz de desenvolver o trabalho com maior autonomia, como sinal da consolidação dos conhecimentos técnico-policiais, confiança, responsabilidade e experiência, sem prejuízo do seu acompanhamento ou supervisão.
Artigo 2.º — Período de avaliação
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026