- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, o regime de teletrabalho para a execução de tarefas compatíveis com o teletrabalho.
- 2 -A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano, revogável a todo o tempo.
- 3 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
- 4 -O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho, está sujeito à forma escrita, nos termos definidos no Código de Trabalho.
- 5 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico
- 6 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.
- 7 -A autorização para a prestação de trabalho neste regime fica dependente do dirigente máximo do serviço, bem como do parecer do(s) superior(es) hierárquico(s).
Artigo 14.º — Formalidades
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020