- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.
- 2 -O horário flexível é constituído por 2 períodos diários de presença obrigatória, plataformas fixas, e por plataformas variáveis que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 3 -A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00h e as 20:00h, sendo estabelecidas as seguintes plataformas fixas:
- a)Período da manhã - das 10:00h ao 12:30h;
- b)Período da tarde - das 14:30h às 16:30h.
- 4 -O tempo de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um período com a duração mínima de uma hora e máxima de duas, a utilizar entre as plataformas fixas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem assegurar:
- a)O cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a adoção desta modalidade de horário originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)A frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos definidos como plataformas fixas;
- c)A realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 17/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020