- 1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Crédito de horas - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário;
- b)Débito de horas - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário.
- 3 -No final do período mensal de aferição:
- a)O crédito de horas apurado e que não seja considerado como trabalho suplementar, transita para o mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário;
- b)O débito de horas apurado implica o registo de falta quando o período em falta perfizer as horas correspondentes a meio-dia ou um dia de trabalho, a justificar nos termos da lei.
- 4 -No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito de até 10 horas.
- 5 -O não cumprimento das plataformas fixas poderá, por motivo atendível, ser relevado pelo superior hierárquico, até ao limite mensal de cento e vinte minutos, implicando a compensação desse tempo de ausência.
- 6 -Os trabalhadores que tenham prestado trabalho que contabilize o excedente de horas até ao limite previsto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, podem utilizar esse crédito de horas, mediante autorização do respetivo superior hierárquico, o qual poderá ser gozado em dia inteiro ou de forma fracionada.
- 7 -A autorização mencionada no número anterior deve ser requerida no sistema de controlo de assiduidade, previamente ao gozo do período em questão, salvaguardando-se sempre situações atendíveis e excecionais em que, mediante articulação com o superior hierárquico, apenas se proceda ao registo posteriormente.
Artigo 7.º — Regime de compensação do horário flexível
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020