- 1 -O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por um sistema de registo de ponto automático, devendo ser registadas todas as entradas e saídas das instalações.
- 3 -Exceptua-se ainda do determinado no número anterior o pessoal abrangido pelo artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário, agente ou contratado a termo desde o último registo efectuado.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do responsável hierárquico em impresso próprio.
- 6 -Em caso de não funcionamento do relógio de ponto, o registo será efectuado imediatamente pelo funcionário, em documento que se encontrará junto do relógio.
- 7 -Cada ausência de duração superior a um quinto do horário semanal fixado por lei não compensada ou não passível de o ser dará origem à marcação de faltas no final de cada mês.
- 8 -As faltas do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
- 9 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças ou ausência temporária devem ser apresentados em impressos próprios.
Artigo 5.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004