Âmbito
O horário de trabalho dos funcionários, agentes e contratados a termo que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, e respectivos gabinetes de apoio técnico, adiante designados por GAT, rege-se pelas disposições do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Duração semanal do trabalho
Isenção de horário
Dispensa de marcação de ponto
Pode ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo presidente da CCDR Algarve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Controlo e registo de assiduidade
Compete ao pessoal dirigente e de chefia e aos responsáveis de sector a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários, agentes e contratados a termo na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.
Período de funcionamento
Modalidade de horário
Prestação diária de trabalho
Compensação
Modalidades de horário
Em função da natureza das suas actividades, pode esta Comissão de Coordenação adoptar uma ou, simultaneamente, mais de uma das modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, para determinados grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Aplicabilidade
Serviço externo
A prestação de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, devendo nele constar os elementos necessários à contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Gestão de Recursos Humanos até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
Aplicabilidade
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Infracções
O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento é considerado infracção disciplinar, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Disposições finais