- 1 -No reingresso, o aluno que interrompeu a frequência do curso, é inscrito, em coordenação com o ramo das Forças Armadas respetivo ou a GNR, no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, nos dois anos sucessivos após a primeira inscrição ou após cessação do motivo que levou à interrupção.
- 2 -No reingresso pode ser creditada a formação efetuada durante anterior inscrição, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Reingresso
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026