- 1 -A avaliação das aprendizagens pode revestir-se de duas formas:
- a)Avaliação contínua, que corresponde à avaliação durante o período letivo;
- b)Avaliação por exame final, que corresponde à avaliação durante o período de exames.
- 2 -O regime de avaliação por exame implica a prestação de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.
- 3 -Os alunos que não obtenham aproveitamento no regime de avaliação contínua e que cumpram com os requisitos de assiduidade previstos no artigo 34.º, têm acesso ao regime de avaliação por exame final, exceto nos casos de UC de FCT (estágio) e de outras UC que, pela sua natureza, o venham determinar, as quais são definidas expressamente nas respetivas FUC.
- 4 -Os alunos que tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua, e para as UC que permitam a avaliação por regime de exame, poderão requerer a realização de exame de melhoria de classificação.
- 5 -Não é permitida a substituição do regime de avaliação contínua pelo regime de avaliação por exame.
Artigo 21.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 27/07/2026
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