- 1 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
- a)Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;
- b)Parentalidade;
- c)Assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos da lei, ou de parente do primeiro grau da linha reta ou do segundo grau da linha colateral;
- d)Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos da lei, ou de parente do primeiro grau da linha reta ou do segundo grau da linha colateral;
- e)Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
- f)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
- g)Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição;
- h)Cumprimento de obrigações legais;
- i)Outras situações atendíveis que o CHDP aprove, por proposta do DC.
- 2 -A justificação das faltas deve ser entregue no prazo de cinco (5) dias após a verificação do facto que motivou a falta.
- 3 -As faltas justificadas pelos motivos apresentados no n.º 1 deste artigo podem ser relevadas pelo Diretor da UPM, mediante proposta do CHDP.
- 4 -As faltas justificadas, podem, sob proposta do CHDP, ser objeto de compensação, dirigida ao Diretor da UPM, contemplando a análise da situação, viabilidade, implicações e possibilidade de relevação, sendo objeto de decisão, ouvido o CP.
- 5 -Ao aluno que falte, justificadamente, a um momento de avaliação de uma UC deve ser dada a possibilidade de o substituir ou repetir, no mesmo semestre, em moldes a definir pelo docente responsável pela UC, sob coordenação do DC.
- 6 -Nas situações em que não se revela possível a substituição ou repetição do momento de avaliação no mesmo semestre, pode o aluno, mediante requerimento e proposta do CHDP, ser autorizado pelo Diretor da UPM, ouvido o CP, a realizar a avaliação em momento posterior.
- 7 -As faltas são consideradas como injustificadas quando:
- a)Não tenha sido apresentada justificação;
- b)A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
- c)A justificação não tenha sido aceite como válida pelo DC.
- 8 -A não aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo DC e comunicada ao aluno no prazo de dez (10) dias, contado a partir da entrega da justificação.
- 9 -Nos casos em que o DC não se pronuncie dentro do prazo previsto no número anterior a justificação é tacitamente aceite como válida.
- 10 -Os alunos que integram o CP da UPM gozam do direito de relevação de faltas às aulas quando motivadas pela comparência em reuniões daquele órgão, no caso de coincidirem com o horário letivo.
Artigo 35.º — Faltas
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026