- 1 -É eliminado da frequência do CFS o aluno que:
- a)Não obtiver aproveitamento em qualquer uma das UC que contemplam o plano de estudos do curso;
- b)Obtiver uma classificação inferior a dez (10) valores na componente semestral de AME, numa das áreas de competência previstas no n.º 1 do artigo 31.º do presente regulamento;
- c)Obtiver nível 1 ou 2 nas competências, que têm carácter eliminatório, consoante normativo próprio, que integram as áreas de competência previstas neste regulamento;
- d)Por motivos disciplinares, incorra nesta situação;
- e)Desiste do curso;
- f)Se encontre em outras situações excecionais, não contempladas nas alíneas anteriores.
- 2 -É eliminado da frequência do ETM o aluno cuja situação se enquadre nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
- 3 -Podem, ainda, ocorrer situações que resultem na eliminação ou interrupção de frequência do curso e eventual repetição de ano curricular previstas nas normas estatutárias aplicáveis aos militares das Forças Armadas e da GNR.
- 4 -As propostas de eliminação da frequência e interrupção do curso são apresentadas pelos CHDP para aprovação pelo Diretor da UPM, ouvido o CP.
- 5 -Excetuam-se do exposto no número anterior as situações de eliminação de frequência do curso enquadradas na alínea e) do n.º 1 deste artigo, que não carecem de parecer do CP e são objeto de despacho do Diretor da UPM.
- 6 -O aluno que tenha sido eliminado da frequência do curso só pode frequentar novo curso mediante autorização do ramo respetivo das Forças Armadas ou da GNR, observando os limites das normas estatutárias.
Artigo 41.º — Eliminação e interrupção de frequência do curso
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026