A indemnização a pagar pelos alunos dos ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso no quadro permanente das Forças Armadas ou no quadro da GNR, que desistam ou sejam eliminados da sua frequência nos termos regulamentares, é fixada pelos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e pelo Comandante-Geral da GNR.
Artigo 45.º — Indemnização por desistência ou eliminação
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026