1 -São enquadráveis no presente Regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos de portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:
a)Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;
b)Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;
c)Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;
d)Implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;
e)Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;
f)Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;
g)Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação do pescado;
h)Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;
i)Reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores do porto de pesca;
j)Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo hídrico;
l)Melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca;
m)Implantação de sistemas de informação que contribuam para uma melhoria na obtenção de dados sobre o sector da pesca.
2 -Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço, sendo este fixado na óptica de financiamento dos custos de exploração.