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Artigo 4.ºCooperação com outras entidades

Vigente desde: 10/04/1999
a)Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem;
b)Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de saúde e de ensino superior ou com outros organismos públicos ou privados nacionais, internacionais ou estrangeiros;
c)Colaborar com associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da ESEnfFG.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1999